Termos-chave da LGPD
O art. 5º da LGPD define dado pessoal, dado sensível, titular, controlador, operador e encarregado.
Quase toda pergunta sobre a LGPD (Lei nº 13.709/2018) começa por uma definição do art. 5º. As principais:
| Inciso | Termo | Definição resumida |
|---|---|---|
| I | Dado pessoal | Informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável: nome, CPF, e-mail, IP de casa |
| II | Dado pessoal sensível | Dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização religiosa, filosófica ou política, saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico |
| III | Dado anonimizado | Dado que não permite identificar o titular com meios técnicos razoáveis |
| V | Titular | A pessoa natural a quem os dados se referem |
| VI | Controlador | Quem toma as decisões sobre o tratamento |
| VII | Operador | Quem trata os dados em nome do controlador |
| VIII | Encarregado | A pessoa indicada para ser o canal de comunicação entre controlador, titulares e ANPD |
| IX | Agentes de tratamento | O controlador e o operador |
| X | Tratamento | Toda operação com dados pessoais: coletar, acessar, armazenar, processar, compartilhar, eliminar... |
Duas distinções caem sempre. Pessoal ou sensível: todo dado sensível é pessoal, mas só é sensível o que está na lista do inciso II, que é fechada; CPF e e-mail são pessoais, um diagnóstico médico é sensível. Controlador ou operador: pergunte quem decide quais dados, para quê e por quanto tempo. Quem decide é controlador; quem só executa, como uma empresa de nuvem contratada, é operador.
A ANPD é a Agência Nacional de Proteção de Dados (o nome mudou de "Autoridade" para "Agência" com a Lei nº 15.352/2026). Texto da lei: LGPD, texto compilado no Planalto (abre em nova aba).